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CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA "IUSTITIA ET EVANGELIZATIO" PELO QUAL SE CRIA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

  

CLEMENTIS, EPISCOPUS
SERVUS, SERVORUM DEI
ROMANÆ EPISCOPI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA 
IUSTITIA ET EVANGELIZATIO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

Aos diletos filhos espalhados pelo mundo, saudação, paz e bênção no Senhor.

    Para o Tribunal Apostólico da Rota Romana, no uso de suas faculdades, pelo poder e pela autoridade com ferida a mim pela santa igreja DECRETO e torno público o REGIMENTO INTERNO do Tribunal da Rota Romana tendo em base os Cânones 163 e 164 que agora passa a valer.

Cân 163 - O Tribunal da Rota Romana deve garantir que as decisões canônicas sejam tomadas de maneira oportuna, evitando atrasos desnecessários e prejuízos às partes envolvidas.
Cân 164 - O Tribunal da Rota Romana deve ser transparente em suas atividades, divulgando suas decisões e seus procedimentos ao público em geral.

O intuito deste documento é o de auxiliar os possíveis sucessores no Decanato deste tribunal, de igual modo os Juízes Auditores que compõem este Tribunal, no seu exercício do poder de regularidade jurídica e administrativa, com regras, normas e normativas que atendam a legislação interna, bem como respeitem as peculiaridades do Direito Canônico da Igreja. Desta forma, trata-se de um documento legislativo, com a objetividade de garantir a funcionalidade administrativa e jurídica deste Tribunal, abrangendo a maior quantidade de situações possíveis, não se abstendo de possíveis Emendas Regimentares conforme o que garante este próprio regimento. As disposições aqui contidas devem ser inteiramente respeitadas e devidamente aceitas, mas também podem ser editadas por força daqueles que o competem. É salutar recordar que o Regimento Interno deve ser entendido como um conjunto de regras, normas e normativas estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento, devendo ser usado em diversas atividades, nos mais variados campos. No caso específico deste Tribunal, trata-se de um indispensável documento balizador das condutas e procedimentos internos naquilo  que lhes competem.

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1 -  Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Tribunal da Rota Romana, regula o processo, o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos e a disciplina dos seus serviços.

LIVRO I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO I - DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
Da Composição do Tribunal

Art. 2 - O Tribunal da Rota Romana é composto por um Decano, que exerce a liderança administrativa e jurídica no que compete ao Tribunal, e um corpo de juízes conhecidos como auditores. 
§ 1 - O Decano da Rota Romana é nomeado pelo Romano Pontífice.
§ 2 - Em caso de necessidade um Vice Decano pode ser solicitado, cabendo ao Romano Pontífice nomeá-lo.

Art. 3 - Os juízes auditores do Tribunal da Rota Romana são nomeados pelo Decano, levando em consideração sua experiência no Direito Canônico e sua integridade moral.
§ 1 - Os juízes auditores devem ser sacerdotes ordenados e possuir um alto nível de conhecimento e experiência no Direito Canônico bem como nos Decretos e Regulamentações deste Tribunal.
§ 2 - O Tribunal da Rota Romana requer um quórum mínimo de juízes auditores presentes para que uma sessão seja válida e decisões possam ser tomadas.
I - Em casos de impedimento, ausência ou conflito de interesse, um auditor pode ser substituído por outro membro designado pelo Decano.

Art. 4 - São órgãos do Tribunal da Rota Romana o Plenário, as Turmas e o Decanato. 

Art. 5- As Turmas são constituídas por dois juízes auditores e o decano do Tribunal. 
Parágrafo único - Em caso de falta de quórum o Decano do Tribunal deverá compor as duas turmas do Tribunal.
I - O presidente da turma deverá ser nomeado pelo Decano do Tribunal.
II - O Juiz que exerça a função de Vice Decano permanece em sua Turma. 
III - Os Juízes auditores deverão ser distribuídos nas turmas pelo Decano do Tribunal.

Art. 6 - O Plenário é constituído por todos os auditores, o Vice Decano e o Decano afim de deliberar questões de importância geral relacionadas ao funcionamento do tribunal, dentre demais questões jurídicas que cabem ao mesmo.

Art. 7 - O Decanato é a autoridade administrativa do Tribunal da Rota Romana e é liderado e constituído pelo Decano.

Art. 8 -  Vetado

CAPÍTULO II
Da Competência do Plenário 

Art. 9 - Compete ao Plenário julgar os processos que, tendo sido devidamente recebido e  aceito seja repassado pelo Decano do Tribunal ao Plenário.

Art. 10 - O julgamento realizado pelo Plenário não levará em conta a posição hierárquica dos Juízes sobre ou sob o réu.
Parágrafo único - As decisões monocráticas não poderão ser aplicadas a réus com grau hierárquico superior ao magistrado.

Art. 11- Compete ainda ao Plenário:
I - Eleger, dentre os seus Juízes, os relatores de processos ou aprovar, por aclamação, a indicação do Decano; 
II - Elaborar e votar o Regimento do Tribunal e suas emendas e retificações;
III - Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem  submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos;
IV - Deliberar sobre questões de importância geral relacionadas ao funcionamento do tribunal;
V - Aprovar decisões relevantes para o tribunal e sua jurisdição;
VI - Discutir e emitir orientações gerais sobre a interpretação e aplicação do direito canônico;
VII - Promover a troca de conhecimentos e experiências entre os auditores.

CAPÍTULO III
Da Competência das Turmas

Art. 12 - Compete a Turma julgar os processos que, tendo sido devidamente recebido e aceito 
seja repassado pelo Decano do Tribunal à Turma.

Art. 13 - Quando houver solicitação de revisão dos autos por um magistrado da Turma o processo deverá ser levado ao pleno.

Art. 14 - Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos dentro da turma.

Art. 15 - Além disso cabe-se também as turmas:
I - Analisar e julgar os casos que são encaminhados ao tribunal;
II - Realizar sessões de julgamento para ouvir as partes envolvidas, analisar as provas e emitir decisões;
III - Elaborar pareceres e recomendações sobre os casos em análise;
IV - Promover a uniformidade nas decisões tomadas pelo tribunal dentro de sua área de competência.

CAPÍTULO IV
Do Decano e do Vice Decano

Art. 16 -  O Decano, que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice, têm um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.

Art. 17 -  Vice Decano que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice em caso de necessidade, têm um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.

Art. 18 - São atribuições do Decano: 

I - Velar pelas prerrogativas do Tribunal; 
II - Nomear os auditores bem como a composição das turmas e do plenário;
III - Nomear os líderes das turmas;
IV - Representá-lo perante os demais poderes e autoridades; 
V - Dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
VI - Designar e encaminhar os processos e julgamentos destinados ao Plenário, a Turma ou Juiz;

§ 1 -  Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro 
magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo;
§ 2 -  Os processões hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a especialidade;
§ 3 -  O Juiz que primou tomou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é o Juiz competente da causa.

VII - Gerenciar e supervisionar as atividades administrativas do tribunal;
VIII - Representar o tribunal em assuntos externos e em relação a outras instituições eclesiásticas;
IX - Garantir a aplicação adequada das normas e procedimentos estabelecidos pelo direito canônico;
X - Tomar decisões administrativas e disciplinares em relação aos auditores;
XI - Conceder licenças aos magistrados do Tribunal;
XII - Exonerar os magistrados que exerçam a função de Juízes auditores.

Art. 19 - O Vice Decano substitui o Decano nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vacância, assume a presidência até a posse do novo titular.

CAPÍTULO V
Dos Juízes auditores, da Assessoria Jurídica e
do Colégio de Consultores

Seção I - Dos Juízes Auditores

Subseção A - Disposições Gerais 

Art. 20 - Os Juízes tomam posse em sessão solene do Tribunal.

§ 1 - No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com o Direito Canônico e a Autoridade Pontifícia.
§ 2 - Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Decano, pelo empossado, pelos Juízes presentes e pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único - Receberão o tratamento de Excelência, mesmo os presbíteros, dentro do tribunal. Aos cardeais é preservado o título de eminência, correspondendo ao Decano o título de Eminentíssimo. 

Art. 21 - Os Juízes têm jurisdição em todo território Eclesial, de igual modo sem danos às disposições preliminares acerca das condições hierárquicas.

Subseção B - Do Relator

Art. 22 - O Relator é designado pelo Decano do Tribunal da Rota Romana para um caso/processo específico. A designação é feita levando em consideração a experiência e a especialização do auditor no assunto em questão.

Art. 23 -  São atribuições do relator: 

I - Ordenar e dirigir o processo;
II - Submeter ao Plenário, à Turma, ou aos seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
III - Requisitar os autos originais, quando necessário;
IV - Assinar cartas de sentença.

Seção II - Da Assessoria Jurídica

Art. 24 - A Assessoria Jurídica compete-se a um grupo de profissionais em Direito Canônico que apresentam posição e nomeação facultativa, e sua nomeação só é válida se for promulgada em pro hoc vice.

Art. 25 - Compete-se a Assessoria Jurídica:
I - Apoio processual;
II - Pesquisa e preparação dos casos;
III - Acompanhamento de jurisprudência.

Seção III - Do Colégio de Consultores

Art. 26 - O Colégio de Consultores compete-se a um grupo de profissionais em Direito Canônico que apresentam posição e nomeação facultativa, e sua nomeação só é válida se for promulgada em pro hoc vice, a posição dos mesmos é de um órgão consultivo.  

Art. 27 - Compete-se ao Colégio de Consultores:
I - Análise e Assessoria;
II - Orientações sobre questões doutrinais;
III - Orientações sobre questões interpretais;
IV - Revisão de Decisões.

CAPÍTULO VI
Das Comissões

Art. 28 -  São permanentes: 

I - A Comissão de Regimento; 
II - A Comissão de Regulação Canônica; 
III - A Comissão de Documentação.

§ 1 - As Comissões permanentes compõem-se de dois ou mais membros, podendo funcionar com a presença de um.
§ 2 - O Tribunal e o Decano poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

Art. 29 -  O Decano designará os membros das comissões bem como a sua presidência.

Art. 30 - Compete às Comissões permanentes ou temporárias expedir normas de serviço e sugerir ao Decano do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência.

Art. 31 -  São atribuições especiais da Comissão de Regimento: 

I - Velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras Comissões ou de Juízes; 
II - Opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Decano.

Art. 32 -  São atribuições especiais da Comissão de Regulação Canônica:

I - Orientar em processos referentes à regulação do estado canônico perante a Igreja.
II - Opinar em processos que envolvam matéria de sua competência quando consultados ou designados pelo Decanato. 

Art. 33 -  São atribuições especiais da Comissão de Documentação: 

I - Orientar os serviços da Biblioteca e do Arquivo; 
II - Manter na Biblioteca um serviço de documentação para recolher os elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais; contendo dados biobibliográficos dos Juízes e dos Decanos; 

III - Cooperar com as iniciativas de coleta, guarda e divulgação dos trabalhos dos Juízes.

TÍTULO II - DA CONDUTA INTERNA

CAPÍTULO VII
Das Licenças, Substituições e Convocações

Art. 34 -  A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr, do dia em que passar a ser utilizada. 
Parágrafo único - A licença deverá ser solicitada ao Decano do Tribunal seguindo as recomendações anteriores; A aprovação da licença compete ao Decano.

Art. 35 -  Caso o Juiz esteja em licença e gere dano ao quórum da Turma, os processos poderão ser transferidos de turma pelo Decano ou a Turma aguardará o retorno de Juiz. 

Art. 36 -  Em caso de exoneração, morte ou emeritação o tribunal deverá convocar, para situação emergencial, um prelado indicado conforme as disposições anteriores. 

Art. 37 - O Juiz Auditor interino poderá ser confirmado no cargo caso seja desejo do Decano. Caso contrário, a vaga poderá ser ocupada por outro prelado nomeado pelo Decano.

Art. 38 - A convocação de um novo Juiz compete exclusivamente ao Decano do Tribunal.

Art. 39 - Em caso de vacância do Vice-Decanato, na ausência do Decano o Juiz empossado a mais tempo deverá assumir as funções, interinamente, do Decano desde que tenha prévia autorização.

CAPÍTULO VIII
Da Representação por Desobediência ou Desacato

Art. 40 - Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Juízes, o Decano do Tribunal deverá impor as penalidades ao(s) envolvido(s).

Art. 41 -  Em caso de desacato oriundo de pares ou superiores em grau hierárquico, competirá ao Decano buscar a instância superior à sua ou ao superior para a imposição da sentença.

§ 1 - Salvo se a situação ocorrer na sala de julgamento ou se a situação for urgente o grau hierárquico do réu não será visto pelo Decano e o mesmo poderá implementar as penalidades ao envolvido de forma justa.

CAPÍTULO IX
Das Emendas ao Regimento

Art. 42 -  Aos Juízes e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.

Art. 43 -  Dispensa-se parecer escrito da Comissão de Regimento:

I — Nas emendas subscritas por seus membros; 
II — Nas emendas subscritas pela maioria dos Juízes; 
III — Em caso de urgência da matéria.

Art. 44 -  As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.

Art. 45 - As emendas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Tribunal da Rota Romana.

Art. 46 -  As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente.

LIVRO II - DO PROCESSO

CAPÍTULO I
Do Recebimento do Processo

Art. 47 -  O recebimento dos processos de denúncia, agravo ou apelação, deverão ser encaminhados para a assessoria do Tribunal da Rota Romana.

Art. 48 -  A interlocução será realizada pelo Decano do Tribunal da Rota Romana que julgará a procedência do processo e distribuirá conforme disposto (Liv I. Cap. IV, Art.18, VI - § 1 - 3).

Art. 49 - Todas as petições, documentos e provas relacionados ao processo devem ser devidamente registrados e arquivados pelo setor de recebimento, garantindo sua integridade e rastreabilidade ao longo do procedimento judicial.

Art. 50 - Após a conclusão das etapas anteriores, o processo deverá ser encaminhado ao Relator designado pelo Decano, a quem caberá a condução e relato do caso, dando continuidade ao trâmite processual conforme as normas do Tribunal da Rota Romana.

CAPÍTULO II
Da Distribuição do Processo

Art. 51 -  O processo será distribuído pelo Decano do Tribunal da Rota Romana seguindo os seguintes critérios: 

I - O processo poderá ser encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado;
Parágrafo único - Na hipótese de envio para Turmas será considerada a presença majoritária de Juízes que sigam os critérios posteriores.
II - Os processões hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a especialidade;
Parágrafo único - Na consideração da especialidade a composição de Comissões Permanentes ou Especiais será utilizada como maior peso.
III - O Juiz que primou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é o Juiz competente da causa;
IV - Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo.

CAPÍTULO III
Dos Recursos dentro do Tribunal

Art. 52 -  O Tribunal da Rota Romana como a alternação de primeira, segunda e terceira instância de julgamento está terá como instância superior o Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 53 - Em caso de recurso contra decisão monocrática de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:

I - Em caso de recurso contra decisão monocrática o processo deverá ser julgado pela Turma que o Juiz que primou a causa pertença; 
II - Em caso de recurso contra a decisão da Turma o processo deverá ser julgado pelo Plenário da Corte;
III - Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 54 - Em caso de recurso contra decisão da Turma de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:

I - Em caso de recurso contra a decisão da Turma o processo deverá ser julgado pelo Plenário da Corte;
II - Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 55 -  Em caso de recurso contra decisão do Plenário de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:

I - Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 55 - Caberá recurso para o Tribunal no prazo de três dias após a sentença.

Art. 56 - Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por até cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem.

CAPÍTULO IV
Da Homologação da Sentença

Art. 57 - As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.

Art. 58 - Se juntará aos autos um extrato da ata, que conterá: 

I - A decisão proclamada pelo Presidente; 
II - Os nomes do Presidente, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Juízes, que tiverem participado do julgamento;
III - Os nomes dos Juízes impedidos e ausentes; 
IV - Os nomes dos magistrados que tiverem feito sustentação oral.

Art. 59 - Subscrevem o acórdão o Juiz que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou.

Art. 60 - A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á no Diário de Justiça do Tribunal da Rota Romana.

 TÍTULO ÚNICO 
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 61 -  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento. 

Art. 62 - Este Regimento entrará em vigor em 10 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Dado e Passado em Roma, aos dez dias de Dezembro do ano Vocacional Extraordinário, segundo de nosso Pontificado.

+ Clementis, Pp. V
Pontifex Maximvs

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