DOM ARTHUR SANTIN CARDEAL GÄNSWEIN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CAMERLENGO DA CÂMARA APOSTÓLICA
A todos os que estas letras lerem, ou delas tomarem conhecimento, graça, saúde e paz.
Ao Ilustríssimo e Reverendíssimo Colégio Cardinalício, em tempo de Sé Vacante
Decreto Extraordinário de Nomeação e Substituição Cardinalícia
Nós, Carmelengo da Santa Igreja Romana, a quem compete, em tempo de Sé Vacante, a guarda do Selo Apostólico, a administração ordinária da Santa Sé e a tutela da integridade, E Juntamente do Cardeal Decano, na qual compete o decanato e a legitimidade do Sacro Colégio Cardinalício.Movidos por reta consciência e pela necessidade dos tempos presentes, fazemos saber e declarar quanto segue.
A Constituição Apostólica Universi Pontificis, promulgada para reger o período da vacância da Sé Apostólica, estabelece com clareza que apenas os cardeais em estado ativo e pleno gozam do direito de voz e voto no Sagrado Conclave. Contudo, no presente momento, alguns dos membros deste Sacro Colégio encontram-se impedidos de exercer suas funções, por motivos pessoais e disciplinares, o que poderia reduzir o número legítimo de eleitores e comprometer a integridade da eleição do Sucessor de Pedro.
Em virtude disso, e diante da gravidade da Sé Vacante, após consulta aos registros oficiais e à consciência da Igreja, determinamos o afastamento do Eminentíssimo Dom Vinícius Cardeal Bergoglio e do Eminentíssimo Dom Luiz Henrique Cardeal Soares e Do Eminentíssimo Dom Miguel Cardeal Brito, os quais, por razões pessoais e disciplinares, não tomarão parte, nesta ocasião, nos trabalhos e deveres próprios dos cardeais da Santa Igreja. É Válido lembrar que o Papa Eleito, Pode Reconsiderar este Afastamento, Tendo em vista da autoridade que tal poderá Constituir.
Não podendo o Sacro Colégio Cardinalício permanecer diminuído em sua composição, por conta da inatividade de alguns de seus membros, e a fim de que a Igreja Universal não seja privada da voz de legítimos pastores no soleníssimo ato da eleição pontifícia, decretamos, em virtude de nosso supremo ofício, a Nomeação Extraordinária do Eminentíssimo Dom Antônio Carlos Cardeal Silva e do Eminentíssimo Dom Luiz Davi Cardeal Petrocchi
Por este decreto, ambos são restaurados e elevados à dignidade cardinalícia ad votum, com todos os direitos, deveres, privilégios e responsabilidades próprios, gozando de imediato do direito de participar validamente como eleitores no próximo Conclave para a eleição do Romano Pontífice.
Todavia, esclarece-se que, por não terem recebido a criação cardinalícia nas formas ordinárias e canônicas estabelecidas pelos Sumos Pontífices, estão excluídos da possibilidade de aceitar para si a Eleição ao Sumo Pontificado, permanecendo sua participação restrita ao exercício do sagrado dever do voto, em nome da Igreja e do Povo de Deus.
Assim, salvaguarda-se a integridade do processo eleitoral, garante-se a voz ativa de tais prelados no ato soleníssimo da eleição e, ao mesmo tempo, mantém-se incólume a tradição da Igreja, segundo a qual apenas os cardeais devidamente criados na forma ordinária podem ser elevados à Sé de Pedro.
Assim, ordenamos que este decreto seja transcrito e arquivado nos registros oficiais da Cúria Romana, notificado a cada membro do Colégio Cardinalício, e publicado nos modos ordinários da Sé Apostólica.
Confiamos ao Espírito Santo a Igreja Universal, para que, sustentada por este ato extraordinário, siga firme na unidade da fé e na continuidade da sucessão petrina.
Dado em Roma, junto à Basílica de São Pedro, aos 20 dias do mês de Agosto, no ano da Sé Vacante.
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