ALEXANDER, EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI
Ad Perpetuam Memoriam Dei
Ao estimado filho, Francisco José, até aqui sob pena de excomunhão e afastado de seu ministerio episcopal, saúde e bênção apostólica.
Tendo em vista a súplica apresentada e considerando a necessidade de que, conforme ensina o Apóstolo, “a misericórdia triunfa sobre o juízo” (Tg 2,13), Nós, com a autoridade do Beato Pedro que nos foi confiada, após madura deliberação, DECRETAMOS o que segue:
O Senhor Francisco José, outrora atingido pela pena de excomunhão Feredae Sententiae (cf. cân. 1331 CIC), tendo buscado com sincero arrependimento o perdão da Santa Igreja e suplicado a esta Sé Apostólica a revisão de sua causa, foi ouvido com paternal atenção.
Então, atendendo ao disposto nos cânones 1355 §2 e 1358 §1 do Código de Direito Canônico, que conferem ao Romano Pontífice a faculdade de absolver e de remover censuras reservadas, e considerando ainda os cânones 290-293, que tratam da sacra ordenação episcopal e da plena comunhão no múnus recebido, declaramos e decretamos:
Artigo I. O mesmo Senhor Francisco José é absolvido de toda censura canônica anteriormente contra ele imposta.
Artigo II. É plenamente restituído à dignidade do episcopado, com todos os direitos, deveres e faculdades inerentes.
Artigo III. É igualmente reabilitado ao Colégio dos Cardeais, na ordem dos Bispos, recuperando assim sua voz ativa e passiva, e a comunhão colegial com os irmãos no Sagrado Colégio.
Ordenamos que esta nossa decisão seja firmemente observada e tenha plena eficácia, não obstante quaisquer disposições em contrário.
