CONSTITUTIO APOSTOLICA
PREÂMBULO
“A quem muito foi dado, muito será exigido” (Lc 12,48). A Cátedra de Pedro, recebida por instituição divina, é o vértice da unidade visível da Igreja de Cristo, a coluna inabalável da fé e a fonte da comunhão universal. O sucessor do Apóstolo Pedro, por mandato do Senhor, é chamado a confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22,32) e a apascentar todo o rebanho de Cristo (cf. Jo 21,17).
Com o coração voltado à missão sublime do Romano Pontífice, lembramos a doutrina do Código de Direito Canônico: “O Romano Pontífice, em virtude de seu ofício, possui poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal na Igreja, que pode sempre exercer livremente” (Cân. 331). Esta autoridade, porém, não é domínio humano, mas serviço de amor e de verdade, que deve ser exercido em obediência a Cristo e em fidelidade ao Espírito Santo.
Nos tempos atuais, sobretudo nas comunidades juvenis e virtuais, como na Comunidade Católica do Minecraft, percebemos a necessidade de reafirmar normas claras acerca da sucessão pontifícia, para que não haja usurpação da Cátedra de Pedro, nem confusão entre os fiéis. Por isso, movidos pelo zelo pastoral e pela responsabilidade que nos cabe, determinamos e estabelecemos o que segue.
CAPÍTULO I
Do Ofício Supremo do Romano Pontífice
Art. 1. O Sumo Pontífice exerce seu mandato como Vigário de Cristo e Pastor universal, sendo chamado a guardar o depósito da fé, a promover a comunhão dos fiéis e a defender a unidade da Igreja.
Art. 2. O exercício do Pontificado deve sempre refletir a natureza de serviço, humildade e sacrifício, conforme o mandato do Senhor: “Quem quiser ser o primeiro entre vós, seja o servo de todos” (Mc 10,44).
CAPÍTULO II
Da Reeleição Pontifícia
Art. 3. Em situações extraordinárias e de comprovada necessidade, quando a falta de candidatos devidamente preparados assim o exigir, poderá o Romano Pontífice, ouvido o Colégio Cardinalício, ser legitimamente reconduzido para um segundo mandato.
Art. 4. É terminantemente proibida uma terceira reeleição. Aquele que, sem título legítimo, pretender permanecer na Cátedra de Pedro além do tempo permitido, usurpa o ofício eclesiástico e se torna antipapa, incorrendo, ipso facto, em excomunhão latae sententiae.
Art. 5. A norma aqui estabelecida tem valor absoluto e irrevogável, salvo ulterior disposição da Sé Apostólica que a reforme ou complemente, conforme a guia do Espírito Santo.
CAPÍTULO III
Da Inelegibilidade dos Antigos Pontífices
Art. 6. Aos cardeais que já exerceram por duas vezes o ofício supremo do Pontificado, fica expressamente vedada qualquer nova candidatura, ainda que sob outro nome, personagem ou artifício.
Art. 7. Esta proibição visa assegurar a renovação do governo eclesial e garantir que novos membros, dignos e preparados, assumam a missão petrina em espírito de serviço e continuidade apostólica.
CAPÍTULO IV
Da Salvaguarda da Sucessão
Art. 8. No caso de tentativa de prolongamento ilegítimo do Pontificado, cabe ao Colégio Cardinalício reunir-se imediatamente para proceder à eleição de um novo Papa, restabelecendo a ordem e a legítima sucessão apostólica.
Art. 9. Compete aos cardeais zelar com prudência e firmeza para que a Igreja não seja manchada pela ambição humana ou pela usurpação de poder, mas permaneça sempre fiel à vontade de Cristo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Determinamos que esta Constituição Apostólica seja observada com estrita obediência, pois “ninguém pode servir a dois senhores” (Mt 6,24).
Art. 11. Tudo quanto aqui foi estabelecido terá plena força e validade, não obstante quaisquer disposições em contrário, ainda que dignas de especial menção.
Art. 12. Mandamos que esta Constituição seja publicada e guardada nos arquivos da Sé Apostólica, e que seja lida nas assembleias do Colégio Cardinalício, para que todos tenham ciência de sua autoridade.
Art. 13. Portanto, Se alguém, por ambição ou obstinação, ousar usurpar a Cátedra de Pedro além dos limites estabelecidos nesta Constituição, se alguém, desprezando a voz do Colégio Cardinalício e a disciplina apostólica, pretender perpetuar-se no Pontificado contra a lei divina e eclesiástica, se alguém, por engano ou fraude, tentar subverter a legítima sucessão do Romano Pontífice. Seja excomungado e separado da comunhão da Igreja, seja tido como antipapa e réu diante de Deus, e incida sobre ele a ira do Onipotente e dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo. Determinamos que esta sentença permaneça firme e esestável, e que todos os fiéis a aceitem e guardem.
