CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
PREÂMBULO
Desde os primórdios, a Igreja Romana contou com colaboradores próximos do seu Bispo, sucessor do Apóstolo Pedro. Estes homens, dotados de fé firme e zelo ardente, eram chamados a participar do cuidado pastoral da Urbe e a sustentar o Romano Pontífice em sua missão universal.
Ao longo dos séculos, formou-se o venerando Colégio dos Cardeais, que, como verdadeiro Senado da Igreja, assiste o Papa em suas decisões, defende a integridade da fé, guarda a unidade do Corpo de Cristo e participa, com responsabilidade única, da eleição do Sucessor de Pedro quando a Sé Apostólica se encontra vacante.
A dignidade cardinalícia, marcada pela púrpura, recorda a disposição de derramar o sangue pela fé de Cristo e pela fidelidade à Igreja. Nela se reflete a tríplice tradição do clero de Roma: Bispos, Presbíteros e Diáconos, que constituem a estrutura essencial da Ordem.
Julguei, portanto, necessário reafirmar, com força de Constituição Apostólica, a natureza, a organização e a missão do Colégio Cardinalício, para que, em tempos de mudanças e desafios, resplandeça ainda mais clara a missão de servir ao Romano Pontífice e ao Povo de Deus.
Com autoridade apostólica, após consulta aos nossos veneráveis Irmãos Cardeais, determinamos e estabelecemos o que segue:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. O Colégio dos Cardeais é o corpo que, unido ao Romano Pontífice, assiste-o no governo da Igreja universal, sendo por isso chamado de Senado da Igreja.
Art. 2. O Colégio é composto em três ordens, em memória da antiga organização da Igreja de Roma:
- a ordem dos Cardeais-Bispos;
- a ordem dos Cardeais-Presbíteros;
- a ordem dos Cardeais-Diáconos.
Art. 3. Embora distintos por ordem, todos os Cardeais são iguais em dignidade e recebem o título de Eminentíssimos Príncipes da Santa Igreja Romana.
Art. 4. A missão comum de todos os Cardeais é servir ao Romano Pontífice com conselho, fidelidade e oração; sustentar o vínculo da unidade católica; e estar prontos, se necessário, a dar testemunho até o martírio.
TÍTULO II – DOS CARDEAIS-BISPOS
Art. 5. Os Cardeais-Bispos constituem a mais alta ordem do Colégio Cardinalício. São vinculados às antigas sés suburbicárias de Roma, e, por disposição do Romano Pontífice, podem incluir Patriarcas Orientais.
Art. 6. Compete aos Cardeais-Bispos:
- presidir as maiores funções litúrgicas da Igreja Romana;
- assistir o Papa nos assuntos de maior gravidade para a fé e a unidade da Igreja;
- manter viva a memória da comunhão entre Roma e as Igrejas particulares.
Art. 7. O Decano do Colégio Cardinalício, eleito entre os Cardeais-Bispos, é primus inter pares:
- convoca e preside o Colégio em momentos solenes;
- anuncia oficialmente a vacância da Sé Apostólica;
- dirige os trabalhos do Conclave, salvo disposição contrária do Romano Pontífice.
Lista dos Cardeais-Bispos:
- ✠ Decano: Cardeal Guilherme Gabriel Davilla
- ✠ Cardeal Francisco José Schneider
- ✠ Cardeal João Victor Amarilha
TÍTULO III – DOS CARDEAIS-PRESBÍTEROS
Art. 8. Os Cardeais-Presbíteros representam a herança dos antigos párocos de Roma. São vinculados a títulos paroquiais da Cidade Eterna e, na maioria das vezes, provêm das grandes arquidioceses e sedes episcopais do mundo.
Art. 9. A missão dos Cardeais-Presbíteros é:
- oferecer ao Romano Pontífice a experiência pastoral adquirida em suas dioceses;
- testemunhar a catolicidade da Igreja, unindo as comunidades locais ao centro romano;
- sustentar com proximidade os fiéis e o clero, levando ao Papa as alegrias e as dores do povo cristão.
Art. 10. Quando um Cardeal-Presbítero completa 01 anos de exercício na ordem, pode ser transferido, por privilégio, para a ordem dos Cardeais-Bispos, conforme o direito e as disposições do Romano Pontífice.
Lista dos Cardeais-Presbíteros:
- ✠ Cardeal Proto-Presbitero: Dom Luiz Cardeal Ferreira
- ✠ Cardeal Wesdras Fernandes Silva
TÍTULO IV – DOS CARDEAIS-DIÁCONOS
Art. 11. Os Cardeais-Diáconos remontam à antiga ordem dos diáconos romanos, responsáveis pela administração da caridade e pelo serviço junto ao Bispo de Roma. São vinculados a diaconias da Cidade.
Art. 12. Os Cardeais-Diáconos exercem frequentemente ofícios de governo na Cúria Romana, colaborando diretamente com o Papa nos dicastérios, tribunais e organismos da Santa Sé.
Art. 13. O Protodiácono, primeiro entre os Cardeais-Diáconos, anuncia ao povo a eleição do Romano Pontífice com a solene fórmula Habemus Papam e confere o Pálio ao Sumo Pontífice.
Art. 14. Após 01 anos de serviço, o Cardeal-Diácono pode optar pela ordem dos Cardeais-Presbíteros, conforme a antiga prática da Igreja Romana.
Lista dos Cardeais-Diáconos:
- ✠ Cardeal Proto-Diácono: Dom Luiz Davi Cardeal Petrocchi
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Colégio Cardinalício, em suas três ordens, é unido em sua missão de sustentar o Romano Pontífice e zelar pela unidade da Igreja.
Art. 16. Em caso de vacância da Sé Apostólica, o Colégio se reúne em Conclave, segundo as normas estabelecidas, para a eleição do novo Sucessor de Pedro.
Art. 17. Esta Constituição substitui quaisquer disposições contrárias e deverá ser observada integralmente por todos os Cardeais e fiéis da Igreja.
