Assim, tendo sido analisado com diligência todos os processos no que se menciona aos referidos sacerdotes, este Dicastério viu por bem declarar tudo quanto se segue:
Art. 1º
Os Reverendos Sacerdotes Luís Henrique, Carlos Gabriel e Gustavo Oliveira são, por este Decreto, plenamente reabilitados ao estado clerical, sendo-lhes restituídos todos os direitos e deveres próprios de sua condição clerical, podendo exercer em sua totalidade o ministério sacerdotal conforme as normas do Direito Canônico e sob a autoridade do Ordinário local.
Art. 2º
A presente reabilitação comporta e delibera que os referidos sacerdotes estão aptos para receber encargos futuros, segundo o discernimento pastoral da autoridade eclesiástica competente.
Art. 3º
Por força deste, determinamos as suas incardinações, para exercerem suas funções nas respectivas Igrejas particulares:
Deve, assim, este mesmo Decreto, ser comunicado oficialmente a todos os que se fazem necessários, aos sacerdotes ora reabilitados e aos Ordinários locais, bem como inscrito nos registros próprios das respectivas Cúrias diocesanas.
Art. 4º
De igual modo, determinamos que, antes de assumir qualquer ofício, dentro do prazo de 7 (sete) dias, cada sacerdote deverá realizar a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade, conforme determina a disciplina comum.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
† Dom Sávio Rodrigues
Præfectus
