ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
GABINETE DO DECANO
Sobre os Prazos para Reanalise de Excomunhão
Sendo a justiça eclesiástica não apenas a aplicação fria da lei, mas expressão da misericórdia que se ordena à verdade, a pena canônica, sobretudo a da excomunhão, nunca deve ser entendida como mera exclusão, mas como remédio medicinal que busca conduzir o pecador ao reencontro com a comunhão da Igreja. Para que este remédio alcance seu efeito, é necessário que haja um tempo de purificação, no qual o fiel, refletindo sobre a gravidade de sua falta, se disponha sinceramente à conversão. Assim como o corpo necessita de repouso para recuperar a saúde, também a alma precisa de um intervalo justo e prudente antes que se examine a possibilidade de sua plena reconciliação. Por isto, no exercício da função de moderador da disciplina judiciária e atento às disposições do Direito Canônico e à necessidade de prudente administração da justiça eclesiástica, considerando a urgência de regular os prazos de reanálise das penas de excomunhão, DECLARAMOS o que segue:
Art. I - O prazo mínimo para que se dê início à reanálise de uma Excomunhão Laetare será de três (3) meses, a contar da data em que se reconheceu a validade da censura e após o requerimento legítimo da parte interessada.
Art. II - O prazo mínimo para que se dê início à reanálise de uma Excomunhão Latae Sententiae será de sete (7) meses, observados os mesmos critérios de validade e de requerimento legítimo.
Art. III - Nenhuma reanálise poderá ser iniciada sem a devida manifestação de arrependimento individual e livre ou sem que se cumpram as condições impostas pela autoridade eclesiástica competente.
Art. IV - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser observado por todos os tribunais eclesiásticos dependentes da Sé Apostólica.
Dado e Passado em Roma, no Palazzo Dei Vescovi, ao nono dia do mês de Setembro
do ano Jubilar da Esperança de dois mil e vinte e cinco.
✠ Gabriel Guilherme Gabriel d. Santana Cardeal Davila
DECANO DA ROTA ROMANA
