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APOSTOLADO SANTA SÉ DO MINECRAFT | A 5 ANOS EVANGELIZANDO NO DIGITAL

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Instrução Acerca das Novas Fundações Religiosas | Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica

  

C O N G R A T I O  D E  I N S T I T U T I S  V I T A E  C O N S E C R A T A E  E T  S O C I E T A T I S  A P O S T O L I C A E

DOM LUAN KELVINI CARDEAL PACELLI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES APOSTÓLICAS


Aos que a este lerem, graça e paz da parte de
Deus, o Pai, e de Jesus, nosso Senhor.


Em consideração as necessidades apresentadas, ainda no pontificado do venerável Papa Alexandre I, a respeito das criações de novos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, a fim de que sejam reconhecidos plenamente, e tenham sua vitalidade e carisma preservados e acompanhados por este departamento, instituímos os seguintes parâmetros para a criação e aprovação, sob os seguintes níveis, em nossa comunidade. 

I. DA CRIAÇÃO A NÍVEL DIOCESANO

O primeiro passo, após o agrupamento dos interessados na experiência de determinado carisma em nossa comunidade, reunidos em uma mesma diocese, deve proceder conforme o que for estipulado adiante.
Constituímos então, de forma simples e direta, alguns pontos que devem ser levados em conta pelo Bispo Diocesano para que seja feita a criação do instituto/sociedade:

I. Estatutos e/ou Constituições pautadas e solidificadas;

II. Regra de Vida, com base/integralmente já propostas pelos Santos Fundadores
Ex: Regra de São Bento, Regra de Santo Agostinho, Regra Carmelitana;

III. Conhecimento básico dos direitos e deveres dos religiosos, contidos no Código de Direito Canônico de uso geral da Comunidade;

IV. 3 (três) a 5 (cinco) membros fundadores;

V. Atuação pastoral constante e edificante no território diocesano.

Com estes requisitos, os Senhores Bispos Diocesanos levem também em consideração a índole dos membros fundadores, seu histórico enquanto clérigos/leigos na diocese e também sua participação ativa na vida pastoral do território eclesiástico.
Provados os respectivos requisitos e estando aptos, os membros fundadores reúnam-se com o Bispo Diocesano ou outro, por ele delegado, para que ocorra entre 3 (três) a 5 (cinco) dias, o Capítulo de Fundação, onde os mesmos elegerão, de forma concisa e justa entre si, um moderador geral, assumindo este a nomenclatura que lhe for de costume (Ex: Padre Geral, Prepósito Geral, Prior Geral, Ministro Geral, Mestre Geral e etc.), e seguidamente também escolherão seu conselho, conforme exigido e esclarecido em suas Constituições/Estatutos, e então iniciam seu apostolado, confirmados por seu Ordinário Local, em solene celebração eucarística, sob a qual emitem seus votos de castidade, pobreza e obediência, conforme as prescrições litúrgicas da Santa Igreja, podendo seguir rito próprio de sua Família Religiosa.
Indicamos que, nesta etapa, os ordinários locais requeiram que a profissão dos novos religiosos seja temporária, por no mínimo um mês, tempo esse em que os religiosos podem e devem ser observados ad experimentum, para que verifique-se que há presença pastoral e crescimento orgânico de seu carisma no território, e havendo isto, proceda-se com a profissão religiosa perpétua dos seus membros fundadores, confirmando-os em seu apostolado. 

II. DA EXPANSÃO DO APOSTOLADO PARA OUTRAS DIOCESES

A expansão dos apostolados de cada comunidade religiosa deve proceder segundo o pedido de cada ordinário local, e estabelecida em comum acordo entre este e o moderador geral de cada instituto/sociedade, devendo o ordinário levar em conta as dimensões que abrangem acolher uma casa/missão de um instituto/sociedade em seu território, e como o carisma deste poderá contribuir para sua própria pastoralidade.
Após a solicitação, o ordinário local conceda uma permissão expressa aos religiosos para que atuem em seu território, podendo estender-se a provisões de uso de ordens dos ministros ordenados e também a liberação expressa do acolhimento de vocações para a casa/missão, conforme solicitado pelo moderador geral.
Proceda-se a oficialização destes protocolos por meio da celebração eucarística de acolhida dos novos religiosos pelo bispo em seu território eclesiástico.

III. DA APROVAÇÃO E RECONHECIMENTO PONTIFÍCIO

A Aprovação e reconhecimento pontifício podem ser solicitados diretamente a este departamento, por meio de carta escrita pelo moderador geral e seu conselho, assinada e comprovada pelo ordinário local de origem, comprovando as seguintes exigências:

I. A comunidade de religiosos passou pelo período probatório (mês ad experimentum) sem muitas dificuldades e com fervorosa disponibilidade pastoral

II. Possuem atualmente o número total de mais de 10 religiosos, contando a partir da primeira profissão de votos temporários, e no mínimo 6 novos formandos.

III. Estarem em plena atividade pastoral.

A partir disto, e com o assentimento do bispo local, a carta é recebida e apurada por este departamento, que enviará uma comissão para avaliar e constatar os avanços relatados, e reter para análise este mesmo material, a ser compartilhado apenas com o Santo Padre e o bispo local.
A aprovação se dá por meio de bula papal, em que o Sumo Pontífice expressa sua amabilidade e assentimento ao apostolado já exercido por estes religiosos, dando-lhes sua garantia de reconhecimento pleno para toda a Comunidade.
Em casos que se julgar necessário, o Dicastério dará auxílio ao instituto/sociedade para que regularize questões que inviabilizariam o reconhecimento pontifício, conforme demonstração de vontade e atividade pastoral da família religiosa.

IV. DIREITOS E DEVERES DO “DIREITO PONTIFÍCIO”

As famílias religiosas que forem admitidas ao chamado “Direito Pontifício”, tem por direitos todos aqueles a qual se referem os cânones do Direito Canônico, a valer em toda a comunidade, sem prerrogativas ou limitações.

É orientável que, ao receberem o reconhecimento pontifício, os religiosos optem, por meio de seu conselho, de instituir uma casa/missão em Roma, podendo esta ser a “Casa Mãe”, sede administrativa ou casa de formação de novos membros, como forma de agradecer a concessão feita pelo Sumo Pontífice e expressar sua comunhão com a Igreja de Roma. Esta questão pode ser vista também com orientação deste dicastério.

V. DISPOSIÇÕES FINAIS

Para fins conclusivos, recomendamos aos interessados que examinem o Código de Direito Canônico de nossa Comunidade, que se encontra entre os documentos do II Concílio Lateranense, a partir do Livro II, Título III, em que se encontram todos os cânones vigentes para a criação, manutenção, supressão e elevação dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

Recomendamos ainda também que, os interessados na Vida Religiosa e Consagrada, demonstrem seu interesse através de pesquisas aprofundadas, na vida dos santos, nos carismas por eles vividos e por seus documentos e registros disponíveis a toda a comunidade cristã.

Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.

Dado e passado em Roma, no Palácio dos Dicastérios, na festa da natividade de Nossa Senhora, décimo primeiro dia do mês de Setembro do ano do Senhor de 2025.

 Luan K. Card. PACELLI
  Prefeito.