Assim, tendo sido analisado com diligência todos os processos no que se menciona aos referidos, este Dicastério viu por bem declarar tudo quanto se segue:
Art. 1º
O Reverendo Sacerdote é, por este Decreto, plenamente reabilitado ao estado clerical, sendo-lhe restituído todos os direitos e deveres próprios de sua condição clerical, podendo exercer em sua totalidade o ministério sacerdotal conforme as normas do Direito Canônico e sob a autoridade do Ordinário local.
Art. 2º
A presente reabilitação comporta e delibera que o referido está apto para receber encargos futuros, segundo o discernimento pastoral da autoridade eclesiástica competente.
Art. 3º
Por força deste, determinamos as suas incardinações, para exercerem suas funções na respectiva região de evangelização desempenhando seus ministérios na:
Deve, assim, este mesmo Decreto, ser comunicado oficialmente a todos os que se fazem necessários, aos sacerdotes ora reabilitados e aos Ordinários locais, bem como inscrito nos registros próprios das respectivas Cúrias diocesanas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
† Dom Luiz Davi da Silva Cardeal Petrocchi
Præfectus

