DICASTERIUM DE CULTU DIVINO ET DISCIPLINA SACRAMENTORUM
REGIMENTO INTERNO - 001/2025
EXMO. SR ESTEBAN CARDEAL ROMÁN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLOICA
CARDEAL PRESBITERO DI SANTA SABINA NO AVENTINO
BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DE MONTE CARMELO
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA EVANGELIZAÇÃO
PREFEITO DO ARQUIVO APOSTOLICO DO VATICANO
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Aos diletos filhos espalhados por toda a Igreja universal e a todo o Povo de Deus e principalmente os que recebem esse Regimento Interno, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, pela intercessão da Santíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, e de todos os Santos Apóstolos.
O Santo Padre, Papa João IV em nome do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, no pleno exercício de suas atribuições e competências, por intermédio de seu Prefeito, Dom Esteban Cardeal Román e do Pro-Prefeito Monsenhor Antoni Julio, considerando a necessidade de um instrumento normativo solene, claro, ordenado e devidamente estruturado para assegurar a excelência e a fidelidade das suas ações litúrgicas e sacramentais, torna público e promulga o presente Regimento Interno, primeiro da história institucional deste dicasterio.
O documento ora estabelecido tem como finalidade primordial servir de guia seguro e norma de referência para todos os membros do Dicastério, Prefeito, Pró-Prefeito, Secretários, Subsecretários, Comissões e colaboradores orientando suas ações pastorais, administrativas e litúrgicas, de modo que cada decisão, cada rito, cada orientação esteja em plena consonância com a Constituição Apostólica "Ordinem et Officia", com o Código de Direito Canônico e com as normas universais da Santa Sé Apostólica.
Este Regimento Interno é concebido como instrumento essencial para a unidade, a funcionalidade e a eficácia pastoral do Dicastério, regulamentando com precisão:
I. A estrutura hierárquica interna, definindo funções, responsabilidades e competências de cada membro;
II. Os procedimentos operacionais, garantindo clareza, ordem e regularidade nas atividades litúrgicas e sacramentais;
III. O relacionamento com demais órgãos eclesiais, assegurando cooperação harmoniosa e comunhão plena com as dioceses, arquidioceses e instituições da Igreja universal;
IV. A fidelidade à liturgia e disciplina sacramental, protegendo a integridade da Tradição e promovendo a observância plena da lei da Igreja.
Ressalta-se que o presente Regimento Interno constitui instrumento imprescindível para a proteção, promoção e celebração digna do culto divino, para a vigilância da correta administração dos sacramentos e para a formação litúrgica e canônica de todos os ministros. Ele estabelece padrões claros de ação e critérios seguros de discernimento, assegurando que cada decisão, cada parecer e cada orientação emanem de princípios de fidelidade doutrinal, zelo pastoral e serviço à Igreja universal.
Que este Regimento sirva como baliza normativa, guia formativo e sinal de unidade para todos os membros do Dicastério, inspirando cada ação à luz do Espírito Santo, fortalecendo o compromisso com a santidade da liturgia, com a disciplina dos sacramentos e com a exatidão canônica, e orientando a condução de todas as atividades sob a autoridade do Prefeito e do Pro-Prefeito, sempre em plena comunhão com o Sucessor de Pedro.
Que, através deste instrumento, o Dicastério continue a ser um guardião vigilante da sagrada liturgia, um vigário da disciplina sacramental e um centro de formação e orientação litúrgica, promovendo a santificação do Povo de Deus, a dignidade das celebrações e a glória de Nosso Senhor Jesus Cristo, a quem toda honra, toda adoração e todo louvor são devidos pelos séculos dos séculos.
CAPITÚLO I — FINALIDADE, MISSÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º — Finalidade geral.
O Dicastério tem por finalidade promover e tutelar a digna celebração da Sagrada Liturgia, vigiar pela disciplina sacramental e sacramental, regular e atualizar as edições típicas dos livros litúrgicos, e fomentar a formação litúrgica e sacramental em nível universal, conforme os arts. 40–49 da Praedicationis Ministerium.
Art. 2º — Missão específica.
Para cumprir sua finalidade, o Dicastério:
a) elabora, revisa e promulga orientações, rubricas e livros litúrgicos típicos;
b) assessora e auxilia as Conferências Episcopais, dioceses e ordens religiosas em matéria litúrgica;
c) examina pedidos de indultos, dispensas e outras exceções que ultrapassem a competência dos bispos diocesanos e Arcebispos Metropolitanos;
d) convoca e organiza congressos, encontros e formações;
e) tutela a disciplina sacramental e as causas complexas que atinjam a validade e liceidade dos Sacramentos;
f) protege o culto das relíquias, a confissão de padroeiros e a concessão de Basílicas Menores, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Santa Sé.
Art. 3º — Princípios orientadores.
A atuação do Dicastério pauta-se pelos princípios da fidelidade doutrinal, da comunhão com o Sucessor de Pedro, da prioridade pastoral, da clareza normativa, do respeito aos legítimos direitos das Conferências Episcopais e da subsidiariedade nas relações entre a Santa Sé e as Igrejas particulares.
CAPITÚLO II — ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º — Órgãos superiores.
O Dicastério compõe-se, essencialmente, dos seguintes órgãos: Prefeito, Pro-Prefeito, Secretário, Subsecretário, Comissões permanentes, Comissão Consultiva e Gabinete Administrativo.
Art. 5º — Prefeito.
I. O Prefeito, preside o Dicastério, orienta a política litúrgica e sacramental e assume a responsabilidade última pelas decisões e publicações do serviço.
II. Compete ao Prefeito: convocar e presidir as reuniões plenárias; assinar atos normativos; representar o Dicastério perante a Cúria Romana, Conferências Episcopais e organismos internacionais; nomear, segundo as normas eclesiais, membros e consultores quando couber; velar pela execução deste Regimento.
Art. 6º — Pro-Prefeito.
I. O Pro-Prefeito, auxilia o Prefeito em suas funções e o substitui em caso de impedimento, com plenos poderes de representação nos atos necessários ao bom andamento dos serviços, salvo competência exclusiva do Prefeito.
Art. 7º — Secretaria e Subsecretaria.
I. A Secretaria, chefiada pelo Secretário, coordena a atividade administrativa e técnica do Dicastério: expedição de atos, guarda de arquivos, comunicação oficial e logística dos trabalhos das comissões.
II. O Subsecretário presta apoio direto ao Secretário, zelando pelo registro de atas, emissão de certidões, tramitação de processos e acompanhamento das publicações.
Art. 8º — Gabinete Administrativo e Serviço Jurídico.
I. O Gabinete Administrativo trata de recursos humanos, orçamento e infraestrutura do Dicastério.
II. O Serviço Jurídico presta pareceres canônicos, assegura conformidade legal dos atos e orienta procedimentos disciplinares, em diálogo permanente com o Escritório Jurídico da Cúria Romana.
CAPITÚLO III — COMISSÕES PERMANENTES: COMPOSIÇÃO, FUNÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 9º — Princípio comum.
Cada comissão permanente é constituída por membros nomeados pelo Prefeito, após consulta ao Pro-Prefeito e, quando necessário, à Comissão Consultiva. A composição busca equilibrar competência teológica, pastoral, musicológica e canônica.
Comissão de Confecção de Ritos (Art. 10º)
Competência: elaboração e redação de novos ritos e revisões rituais, estudo de adaptação cultural, preparação dos missais, ritualia e de elementos não tipicamente litúrgicos quando solicitado.
Procedimento: os projetos rituais são apresentados em forma escrita, acompanhados de fundamentação teológica e pastoral; seguem para exame técnico–teológico da Comissão; após parecer, submetem-se à Comissão Consultiva e, quando cabível, à aprovação da Santa Sé ou do Pontífice.
Comissão de Edições Litúrgicas (Art. 11º)
Competência: redigir, revisar e promover a edição típica dos livros litúrgicos; supervisionar traduções e adaptações particulares; garantir coerência terminológica e fidelidade textual.
Procedimento: a elaboração de uma edição típica passa por: (a) redação e revisão técnica; (b) revisão tipográfica; (c) parecer da Comissão Consultiva; (d) proposta ao Prefeito para posterior remessa, quando o caso requeira, aos organismos competentes da Santa Sé para recognitio.
Comissão de Sacramentos e Disciplina Canônica (Art. 12º)
Competência: zelar pela validade e liceidade sacramental; emitir pareceres em matéria canônica relativa aos sacramentos; examinar pedidos de indulto e dispensa; instruir processos que toquem na possível invalidade de administrações sacramentais.
Procedimento: procedimentos detalhados no Título V (procedimentos para indultos, dispensas e causas de invalidade).
Comissão de Piedade Popular e Formação Litúrgica (Art. 13º)
Competência: promover programas de formação, editar apostilas, coordenar cursos para cerimoniários e músicos sacros; avaliar e orientar as práticas de piedade popular para sua integração à vida litúrgica.
Procedimento: elabora projetos de formação por módulos (teologia da liturgia, rubricas, música sacra, pastoral litúrgica) e apresenta cronograma anual de atividades para aprovação do Prefeito.
Comissão Consultiva (Art. 14º)
Competência: órgão de consulta composto por bispos, teólogos, canonistas e especialistas em música litúrgica, com função de emitir pareceres sobre matérias de especial complexidade ou importância doutrinal.
Procedimento: os pareceres consultivos não substituem a autoridade decisória do Prefeito, mas envolvem consideração prévia nas matérias indicadas pelo Regimento.
CAPITÚLO IV — PROCEDIMENTOS NORMATIVOS E PUBLICAÇÃO
Art. 15º — Elaboração de normas e documentos.
I. Os atos normativos do Dicastério (instruções, notas, editoriais) devem ser redigidos com fundamentação teológica e canônica e acompanhados de parecer do Serviço Jurídico.
II. Antes da publicação, as normas de alcance universal serão submetidas à apreciação da Comissão Consultiva e, quando o grau de autoridade o exigir, remetidas aos órgãos competentes da Cúria Romana para eventual approbatio.
Art. 16º — Promulgação e comunicação.
I. As normas são promulgadas pelo Prefeito e tornadas públicas pelos meios oficiais do Dicastério; devem ser enviadas às Conferências Episcopais, (Arqui)dioceses e institutos religiosos.
II. As traduções oficiais deverão observar o princípio da fidelidade ao texto típico e seguir o procedimento de recognitio quando prescrito.
Art. 17º — Arquivo e registro.
O Dicastério manterá arquivo central físico e digital das edições, pareceres, atos e processos, com sistema de acesso controlado e preservação conforme normas arquivísticas eclesiásticas.
CAPITÚLO V — INDULTOS, DISPENSAS E CAUSAS DE INVALIDADE
Art. 18º — Pedidos de indulto e dispensa (Art. 43 da Praedicationis Ministerium).
I. Pedido formal: as (Arqui)dioceses ou institutos interessadas apresentarão pedido fundamentado por escrito, com documentação probatória, à Secretaria do Dicastério.
II. Instrução: o pedido será distribuído à Comissão competente (geralmente Comissão de Sacramentos e Disciplina Canônica) para estudo técnico-canônico e elaboração de parecer.
III. Decisão: o Prefeito, com base no parecer e no juízo pastoral e jurídico, profere decisão; quando o caso exigir grau superior de autoridade, remete-se à aprovação da Santa Sé.
Art. 19º — Critérios de concessão.
A concessão de indultos e dispensas observará: necessidade pastoral comprovada, harmonia com a doutrina e a liturgia universal, precedentes canônicos, salvaguarda da unidade e clareza de condições temporais e territoriais.
Art. 20º — Procedimento em causas de possível invalidade da sagrada ordenação (Art. 44).
I. Comunicação inicial: denúncia ou petição dirigida ao Dicastério, acompanhada de documentos e relatos.
II. Investigação preliminar: verificação da verossimilhança do fato e recolha de provas, com o auxílio do Serviço Jurídico e de peritos teológicos.
III. Composição de comissão técnica: nomeação de peritos teológicos e canonistas para exame aprofundado.
IV. Parecer instrutório: após diligências, a comissão elabora parecer motivado e sugere medidas (provisórias ou definitivas).
V. Decisão definitiva: o Prefeito profere juízo final ou encaminha ao Santo Padre para decisão suprema, conforme a natureza da matéria e a legislação vigente.
VI. Garantias processuais: observância integral do direito de defesa, contraditório, confidencialidade quando for o caso e direito de recurso conforme o direito canônico.
CAPITÚLO VI — CULTO DAS RELÍQUIAS, PADROEIROS E BASÍLICAS MENORES
Art. 21º — Relíquias sagradas (Art. 45).
I. Autenticação: o Dicastério requer prova documental e, se necessário, pareceres de peritos históricos e científicos; quando houver questão doutrinal, consulta prévia ao Dicastério para a Doutrina da Fé.
II. Normas de veneração: determina critérios para exposição, transladação e culto público, garantindo respeito e decoro litúrgico.
Art. 22º — Confirmação de padroeiros e título de Basílica Menor.
I. Procedimento para Basílicas Menores: a (Arqui)diocese interessada apresenta pedido fundamentado (histórico, pastoral, arquitetônico e litúrgico); a Comissão competente avalia e submete proposta ao Prefeito, que promove parecer e, quando necessário, encaminha à Santa Sé para concessão do título.
II. A confirmação de Padroeiros celestes requer documentação histórica e razão pastoral para confirmação pela Santa Sé.
CAPITÚLO VII — FORMAÇÃO LITÚRGICA, CONGRESSOS E PUBLICAÇÕES
Art. 23º — Programas de formação.
I. O Dicastério organiza e certifica cursos de formação (presenciais e digitais) para cerimoniários, músicos sacros, ministros extraordinários, leigos formadores e clero.
II. Conteúdos mínimos: teologia da liturgia; rubricas e diretrizes rituais; pastoral litúrgica; música sacra; direito sacramental canônico; pastorais inculturadas.
Art. 24º — Congressos e encontros eucarísticos (Art. 47).
I. O Dicastério promove congressos eucarísticos internacionais e coopera com as Conferências Episcopais na organização de congressos nacionais, oferecendo estrutura técnica, orçamentária e formativa.
II. Toda proposta de congresso deve apresentar objetivo pastoral claro, programa formativo e avaliação de impacto pastoral.
Art. 25º — Publicações oficiais.
I. O Dicastério edita apostilas, manuais, livretos e instrumentos litúrgico-pastorais; todas as publicações oficiais devem conter indicação canônica de aprovatio quando for o caso.
II. As publicações constituem referência para formação e prática pastoral; sua utilização nas dioceses obedece às normas de recepção e tradução.
CAPITÚLO VIII — REUNIÕES, DELIBERAÇÕES E TRANSPARÊNCIA
Art. 26º — Reuniões Plenárias (Art. 10º).
I. Convocação: o Prefeito convoca, ordinariamente, ao menos uma reunião plenária semestral; reuniões extraordinárias quando a situação pastoral ou normativa o exigir.
II. Quórum: para validade das deliberações ordinárias exige-se maioria simples dos membros presentes; para decisões normativas de maior relevo exige-se maioria qualificada conforme regulamento interno específico.
III. Registro: todas as reuniões devem ser registradas em ata assinada pelo Prefeito (ou Pro-Prefeito) e pelo Secretário.
Art. 27º — Transparência e comunicação.
I. O Dicastério assegura transparência administrativa, preservando, todavia, o sigilo quando requerido pelo caráter processual ou por proteção de pessoas.
II. As decisões de caráter pastoral universal são divulgadas por meio dos canais oficiais do Dicastério e encaminhadas às Conferências Episcopais.
CAPITÚLO IX — ORÇAMENTO, RECURSOS E COOPERAÇÃO
Art. 28º — Orçamento.
I. O Dicastério elabora anualmente proposta orçamentária para aprovação nos órgãos competentes da Cúria Romana; prestação de contas será submetida conforme normas vigentes.
II. Recursos poderão provir de dotações pontifícias, contribuições de (Arqui)dioceses, instituições e projetos aprovados.
Art. 29º — Cooperação interdicasterial.
I. O Dicastério atua em cooperação com outros Dicasterios (p. ex., Doutrina da Fé; Clero; Cultura e Educação) sempre que as matérias envolvam aspectos doutrinais, formativos ou culturais.
II. Em temas sensíveis, consulta prévia ao Dicastério competente será norma de procedimento.
CAPITÚLO X — VIGÊNCIA, ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º — Vigência.
Este Regimento entra em vigor na data oficial de sua promulgação e é obrigatório para todos os órgãos e membros do Dicastério.
Art. 31º — Revisão e atualização.
I. O Prefeito, ouvido o Pro-Prefeito e a Comissão Consultiva, pode propor revisões, que deverão ser submetidas às instâncias necessárias para sua validação.
II. As revisões devem sempre respeitar as normas da Sé Apostólica e o ordenamento canônico vigente.
Art. 32º — Interpretação e conflito de normas.
I. A interpretação autêntica deste Regimento compete ao Prefeito, em diálogo com o Serviço Jurídico.
II. Em caso de conflito entre normas deste Regimento e legislação universal posterior, aplicam-se as normas de maior hierarquia; o Dicastério promoverá as adaptações necessárias.
CONCLUSÃO
Elevando o olhar e o coração a Deus, fonte de toda graça e santificação, proclamamos que este Regimento Interno do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos não é apenas um instrumento administrativo ou jurídico, mas antes de tudo um ato de fidelidade à missão da Igreja e ao mandato recebido do Senhor: “Fazei isto em memória de Mim” (Lc 22,19).
Este documento nasce do desejo profundo de assegurar que a Liturgia, culmen et fons da vida cristã, seja celebrada em verdade, beleza e dignidade em todos os lugares da terra; que os Sacramentos, sinais eficazes da graça, sejam administrados com retidão e pureza de intenção; que os sacramentais e a piedade popular, flores do coração crente do Povo de Deus, encontrem sempre seu justo lugar em harmonia com a Sagrada Liturgia.
Confiamos ao coração materno da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja e Mulher eucarística, este Regimento, para que Ela o guarde sob seu manto, conduzindo cada membro deste Dicastério à fidelidade no serviço. Invocamos ainda os Santos Apóstolos Pedro e Paulo, colunas da Igreja, e todos os Santos que brilharam pelo zelo litúrgico e amor aos Sacramentos, para que intercedam junto ao trono do Altíssimo e obtenham abundantes frutos espirituais para toda a Santa Igreja.
Exortamos todos os que assumirem cargos de governo, consulta ou colaboração neste Dicastério a viverem o seu ofício com espírito de obediência filial ao Sucessor de Pedro, com amor à Igreja e com zelo ardente pela santidade do culto divino. Que cada norma aqui estabelecida seja instrumento de comunhão, meio de santificação e caminho de unidade.
Assim, em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, a quem pertence toda honra e glória, estabelecemos solenemente este Regimento Interno como lei própria deste Dicastério, confiando à Providência divina sua fecundidade e eficácia.
“Ao Rei dos séculos, imortal, invisível e único Deus, honra e glória pelos séculos dos séculos. Amém” (1Tm 1,17).
Sem mais me despeço-me
Dado e passado em Roma, na Sede do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos no pontificado de Ioannes Pp. IV, ao quinto dia do mês de Dezembro do ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e cinco.
In corde Christi,
✠ Ioannes, Pp IV
Pontifex Maximvs
✠ Exmo. Sr. Esteban Cardeal Román
Prefeito
Mons. Antoni Julio dos Santos
Pro-Prefeito
