SERVVS SERVORVM DEI
Ad Perpetuam Memoriam Dei
"DE INTEGRITATE SUCCESSIONIS"
CAPÍTULO I
Da sucessão apostólica e da ordenação episcopal
Art. I – Da exclusividade da ordenação episcopal
§1. Para a Santa Igreja do minecraft, são bispos apenas aqueles que tenham sidos ordenados por nossas mãos.
§2. Declara-se inválida para o exercício legítimo do múnus episcopal toda ordenação que não provenha da sucessão apostólica por Nós reconhecida e transmitida.
Art. II – Da reabilitação e integração à sucessão apostólica
§1. Aqueles que, ate aqui, tendo recebido "ordenações" fora de Nossa sucessão apostólica, foram legitimamente reabilitados, não poderão exercer o ministério episcopal sem que antes sejam impostos à Nossa sucessão apostólica.
§2. Para tal fim, será instituído rito próprio, a ser oportunamente promulgado, o qual:
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utilizará a oração de sagração episcopal;
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será celebrado com toda a solenidade conveniente;
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manifestará publicamente a plena comunhão hierárquica e sacramental.
CAPÍTULO II
Da estabilidade do múnus e da proibição da emeritação
Art. III – Da permanência no ofício eclesiástico
§1. Confirmamos como norma obrigatória o que foi claramente afirmado no pontificado de Clemente V: Papas, Cardeais, Bispos, Presbíteros e Diáconos não podem pedir emeritação pois essa fica desde então PROIBIDA.
§2. Concede-se exceção apenas àqueles que tenham mais de vinte anos de exercício legítimo do ministério, por ocasião do Seminário e (ou) algum motivo de saúde na vida real comprovado, os quais poderão solicitar emeritação.
§3. O Romano Pontífice jamais pode pedir emeritação.
§4. Aqueles que, contrariando esta Constituição, insistirem na solicitação indevida de emeritação, incorrerão em excomunhão, até que se arrependam e sejam absolvidos pela autoridade competente. Se oo Papa fizer, seja declarado anatemá pois: “O dom e o chamado de Deus são irrevogáveis.” (Rm 11,29)
CAPÍTULO III
Da vida litúrgica e espiritual do Bispo
Art. IV – Da Liturgia das Horas
§1. Para os Bispos, fica obrigatoria a celebração da Liturgia das Horas de forma solene e pública, ao menos:
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solenidades de Nosso Senhor Jesus Cristo;
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solenidades da Santíssima Virgem Maria;
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festas dos Santos Apóstolos.
Art. V – Da celebração da Santa Missa dominical
§1. O Bispo deverá celebrar a Santa Missa Dominical em sua circunscrição eclesiástica, no domingo ou no sábado, a partir das 15h.
§2. Tal celebração deve ser sinal visível da unidade da Igreja particular em torno de seu Pastor e fica legitimamente OBRIGATORIA e INSUBISTITUIVEL.
CAPÍTULO IV
Da comunhão hierárquica e do governo pastoral
Art. VI – Da comunhão com o Romano Pontífice
§1. Os Bispos devem incentivar seu clero a:
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participar das celebrações eucarísticas dos demais;
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prioritariamente, das celebrações do Romano Pontífice.
§2. Os Bispos devem estar presentes em todas as celebrações públicas do Romano Pontífice, excetuados apenas os casos de:
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doença;
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luto;
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graves questões familiares.
§3. Em tais exceções, é obrigatório informar ao Dicastério para os Bispos por carta formal em PDF, solicitando perdão e emenda fraterna pela ausência.
Art. VII – Das reuniões com o clero
§1. O Bispo titular de uma igreja Particular ou Metropolitana deverá convocar reuniões ordinárias com o clero:
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duas vezes ao mês, preferencialmente no início e no meio do mês.
§2. Sempre que for publicada Constituição Apostólica ou Motu Proprio com impacto pastoral, governativo ou clerical, o Bispo deverá convocar reunião extraordinária, para explicação fiel do documento.
Art. VIII – Da Relatio de evangelizatione
§1. O Bispo governante de Prelazia, Diocese ou Arquidiocese deverá apresentar a Nunciatura Apostolica Relatio de evangelizatione.
§2. Tal relatório deverá ser:
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redigido em reunião com o Chanceler e o Vigário Geral;
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fiel à realidade pastoral da Igreja particular.
CAPÍTULO V
Da disciplina, do respeito e da vigilância
Art. IX – Do respeito ao múnus e aos pronomes de tratamento
§1. O Bispo deverá zelar para que seu ministério seja respeitado, não permitindo ser tratado sem o devido pronome de tratamento.
§2. Nenhum Bispo poderá referir-se ao Romano Pontífice ou a outro membro da hierarquia sem o respeito devido à dignidade do ofício.
Art. X – Da comunhão e da vigilância contra o cisma
§1. Os Bispos devem permanecer em plena comunhão com o Romano Pontífice, comunicando-se ordinariamente com ele por meio da Nunciatura Apostólica local.
§2. Compete ao Bispo vigiar diligentemente contra qualquer forma de cisma, o qual jamais será permitido ou tolerado pois: “Que todos sejam um.” (Jo 17,21)
CAPÍTULO VI
Do descanso e da dedicação pastoral
Art. XI – Do descanso e da disponibilidade
§1. Concedem-se aos Bispos 5 dias mensais de descanso, preferencialmente aos domingos (não inclui o dever da missa dominical).
§2. Todos os bispos terão a partir de hoje 100% das faltas justificadas por 5 a 12 dias, isto é: 120 horas em caso de tríduo e até 300 horas em caso de novenário quando comprovar-se que em sua paroquia está ocorrendo festejos do padroeiro(a). Jamais deve passar deste tempo aqui disposto, e, para que tenham direito a isto deverão informar com no mínimo 7 dias antes.
§2. Nos dias de semana e aos sábados, os Bispos devem manter atividade pastoral das 8h às 22h, para o bem do povo confiado.
§3. O Bispo deverá:
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comunicar-se com seu clero diariamente, ou ao menos quatro vezes por semana;
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acompanhar cada presbítero com atenção paterna;
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velar para que todos participem ativamente da missão da Igreja.
CAPÍTULO VII
Da idoneidade, idade mínima e condições morais para o Episcopado
“É necessário, portanto, que o bispo seja irrepreensível, prudente, sóbrio, capaz de ensinar e bom governante de sua casa.” (cf. 1Tm 3,2–5)
Art. XII – Da idade mínima para o Episcopado
§1. Estabelece-se como idade mínima absoluta para a nomeação episcopal quinze anos completos de idade na vida real.
§2. Ninguém que não tenha atingido tal idade poderá ser validamente nomeado, apresentado ou admitido ao Episcopado, ainda que possua outros títulos ou recomendações.
§3. Qualquer tentativa de nomeação em desacordo com este artigo é nula de pleno direito.
Art. XIII – Do tempo mínimo de sacerdócio
§1. Determina-se que o candidato ao Episcopado deve possuir ao menos cinco anos/meses completos de exercício sacerdotal válido e ativo.
§2. Não se admite ao Episcopado:
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quem não exerça efetivamente o ministério sacerdotal;
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quem não tenha demonstrado fidelidade concreta às obrigações próprias do presbítero, pois: “Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.” (Lc 16,10)
Art. XIV – Da proibição de nomeação do eleito
§1. Fica expressamente proibido que alguém seja nomeado Bispo como eleito de si mesmo, por aclamação própria, autoproclamação ou qualquer forma de autoindicação.
§2. O Episcopado não nasce da vontade pessoal, mas do chamado da Igreja, reconhecido e conferido pela legítima autoridade.
Art. XV – Da idoneidade moral e disciplinar
§1. Jamais poderá ser nomeado Bispo aquele que:
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seja ou tenha sido presbítero desobediente;
-
tenha agido com desonestidade moral, administrativa ou pastoral;
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descumpra sistematicamente suas obrigações ministeriais.
tenha sido reabilitado a menos de 30 dias.
§2. A desobediência habitual, o desprezo pela autoridade legítima ou a negligência pastoral constituem impedimento grave ao Episcopado.
Art. XVI – Da vida sacerdotal ativa e exemplar
§1. Somente poderá ser considerado idôneo ao Episcopado o presbítero que:
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seja ativo no ministério;
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mantenha suas obrigações sacerdotais em dia e com zelo;
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respeite a hierarquia e a disciplina da Igreja;
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dê testemunho público de fidelidade.
§2. O presbítero que viva em constante ausência, inatividade ou irregularidade pastoral não poderá ser eleito ao Episcopado.
Art. XVII – Da formação e capacidade episcopal
§1. O candidato ao Episcopado deve ser:
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bem formado doutrinalmente;
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capaz de ensinar a fé sem erros;
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apto a governar com prudência e justiça;
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disposto a santificar o povo pela liturgia, pela oração e pelo exemplo.
§2. Não se admite ao Episcopado quem:
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não possua reta doutrina;
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seja incapaz de governo;
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demonstre confusão teológica ou instabilidade pastoral ou obtenha alguma incapacidade psicológica.
DISPOSIÇÃO FINAL
Tudo o que nesta Constituição Apostólica foi estabelecido tem força de lei, devendo ser fielmente observado, não obstante qualquer disposição em contrário.
Tudo aquilo imposto nos capítulos I e II não podem jamais serem anulados por outro pontífice nem muito menos desobedecido por estes.

