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Chamado ao Apostolado

A Santa Sé convida fiéis e colaboradores a servirem no Apostolado, dedicando-se à fé, ordem e comunhão.

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Decreto de Excomunhão | Tribunal da Rota Romana

 

 R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L


DOM GREGÓRIO CARDEAL PACELLI 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 
CARDEAL-DIÁCONO DI SANCTA AGHATAE IN URBI 

Nós, no uso legítimo da autoridade que nos é conferida pelo múnus pastoral e pelo dever grave de guardar a unidade da Igreja, proteger a comunhão eclesial, preservar a reta fé, assegurar a obediência hierárquica e evitar o escândalo entre os fiéis, conscientes de que toda ruptura voluntária da comunhão com a Igreja fere o Corpo Místico de Cristo e atenta contra a própria natureza sacramental da Igreja una, santa, católica e apostólica, após ponderação prudente, exame dos fatos e à luz do Direito Canônico vigente, tornamos público o presente Decreto.

Considerando Que o Bispo Miguel Henrique, de forma livre, consciente e reiterada, movido por interesses pessoais ligados à disputa e perda de cargos e funções eclesiásticas, incorreu em atitude de cisma, rompendo a comunhão hierárquica com a autoridade legítima da Igreja, rejeitando a submissão devida e causando grave escândalo ao povo fiel, configurando matéria gravíssima contra a unidade e a disciplina eclesial; Decretamos:

Art. 1º Fica declarado que o referido Sacerdote Miguel Henrique incorreu na pena de Excomunhão Latae Sententiae, isto é, automática, em razão do delito de cisma, conforme definido pelo Direito Canônico, por ter recusado a submissão à autoridade eclesiástica legítima e rompido a comunhão com a Igreja.

Art. 2º Em virtude da Excomunhão Latae Sententiae, o referido sacerdote encontra-se privado de todos os direitos previstos pelo cânon, incluindo, mas não se limitando a:

I – a proibição de celebrar ou administrar os Sacramentos e sacramentais;

II – a impossibilidade de exercer qualquer ofício, ministério, encargo ou função eclesiástica;

III – a vedação de participar ativamente de atos de culto público, sem prejuízo das demais consequências jurídicas previstas em lei.

Art. 3º Determina-se que o presente Decreto seja devidamente publicado e comunicado, para conhecimento da autoridade competente e dos fiéis, permanecendo a pena em vigor até que haja arrependimento sincero, reparação do escândalo, abandono formal do cisma e absolvição válida da censura, conforme o direito.

Fundamento Canônico:

— Cân. 1364 §1 do Código de Direito Canônico: “O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae.”

E para que conste, produza os devidos efeitos jurídicos e sirva de advertência pastoral, não como condenação pessoal, mas como remédio medicinal da Igreja, que corrige para salvar, disciplina para restaurar e pune para reconduzir à comunhão, mandamos lavrar o presente Decreto, confiando à misericórdia de Deus o retorno daquele que se afastou, certos de que a unidade da Igreja deve ser preservada acima de interesses, cargos ou ambições humanas.

Dado e passado em Roma, na sede do Tribunal da Rota Romana aos 30 dias do mês de janeiro do ano do senhor de 2026.

 Gregório Ravelli CARDEAL PACELLI
Cardeanis ad Ecclesiam.

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