O Dicastério para o Clero, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Direito Canônico e pelos mandatos recebidos da Sé Apostólica,para o bem da disciplina eclesiástica e da ordenação pastoral das Igrejas particulares, após a devida ponderação das necessidades pastorais envolvidas, DECRETA o que segue:
ART. 1°: Tendo em vista as exigências pastorais da Diocese de Fortaleza, bem como a necessidade de reforço ministerial em auxílio direto ao governo episcopal de Sua Eminência Reverendíssima Dom Francisco José Cardeal Schneide, Bispo Diocesano de Fortaleza, e considerando a idoneidade, disponibilidade e conveniência eclesial dos clérigos mencionados, o presente Dicastério determina as seguintes transferências canônicas.
ART. 2°: O Reverendíssimo Senhor Padre Heitor Franco, até o presente momento incardinado na Diocese de Aparecida, é canonicamente transferido para a Diocese de Fortaleza, onde deverá exercer o ministério sacerdotal sob a autoridade direta do Bispo Diocesano, colaborando fielmente nas funções pastorais que lhe forem legitimamente confiadas, com especial finalidade de auxiliar Dom Francisco José Cardena Schneide no cuidado do Povo de Deus. A partir da entrada em vigor deste Decreto, cessam todos os direitos e deveres anteriormente vinculados à Diocese de origem, permanecendo válidas apenas as obrigações universais do estado clerical.
ART. 3°: O Reverendíssimo Senhor Diácono José Dernival, até então pertencente à Arquidiocese Metropolitana de São Salvador, é canonicamente transferido para a Diocese de Fortaleza, onde passará a exercer o ministério diaconal em plena comunhão hierárquica, obedecendo às determinações do Bispo Diocesano, para auxílio pastoral direto ao governo episcopal de Dom Francisco José Cardeal Schneide, especialmente nos serviços da Palavra, da Liturgia e da Caridade.
ART. 4°: Os clérigos acima mencionados ficam obrigados, sob consciência e disciplina canônica, a cumprir fielmente o que é determinado no presente Decreto, observando estritamente o Direito Canônico, as normas da Santa Sé e as legítimas disposições da autoridade episcopal local. Qualquer disposição em contrário fica expressamente revogada.
ART. 5°: O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicado às Igrejas particulares interessadas e devidamente arquivado nos registros competentes.
Que o Sagrado Coração de Jesus, Pastor Eterno e Sumo Sacerdote, sustente com sua graça estes ministros, e que Maria, Rainha dos Apóstolos, os cubra com seu manto de ternura e fortaleza.

