DOM PABLO ROBERT CARDEAL RAZTINGER POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS BISPOS
Cidade-Estado do Vaticano, 02 de Janeiro de 2026.
A todos os que lerem estas letras, saudações em Cristo Jesus.
Considerando o que dispõe o Estatuto do Colégio Episcopal - Papa Alexandre, (In Memorian), segundo o qual o bispo, ao ser promovido ao terceiro grau da Ordem, recebe o tríplice múnus de ensinar, santificar e governar (cf. Art. 63), exercendo sempre obediência ao Sumo Pontífice (cf. Arts. 64–65) e comunhão com seus irmãos no Colégio Episcopal (cf. Arts. 66–67);
Considerando ainda o que estabelece o Diretório Sinodal "Pastores Secundum Cor Christi" (Papa Juan), afirmando que a missão episcopal não é um mero ofício administrativo, mas um serviço pastoral que exige entrega total, sendo o bispo o sinal visível de Cristo entre os fiéis e o principal dispensador dos sacramentos (§2);
Reconhecendo a importância de que cada bispo esteja próximo de seu rebanho, especialmente por meio da celebração frequente da Eucaristia e da presença pastoral nas comunidades, faço recordar, que:
Art. 1º – Compete ao bispo, como mestre da fé, anunciar o Evangelho com fidelidade, instruindo os fiéis e orientando seus presbíteros e diáconos na reta doutrina, conforme o múnus de ensinar (cf. Estatuto, Art. 63).
Art. 2º – Compete-lhe, como santificador, ser homem de oração, promover a vida sacramental e garantir a dignidade da liturgia, sendo ele o primeiro dispensador dos sacramentos (cf. Diretório, §2).
Art. 3º – Compete-lhe, como pastor e governador, exercer a autoridade em sua diocese em espírito de serviço e unidade, sempre em comunhão com o Santo Padre e o Colégio Episcopal (cf. Estatuto, Arts. 64–67).
Art. 4º – É dever do bispo realizar visitas pastorais regulares às paróquias, comunidades e obras da Igreja, a fim de ouvir, instruir e confirmar os fiéis na fé.
E assim sendo,decreto:
Art. 5º – Todo bispo deverá celebrar a Santa Missa ao menos duas vezes por semana, de forma pública ou privada, garantindo assim o alimento espiritual dos fiéis confiados a seu cuidado.
Art. 6º – O bispo que, por um período de 15 dias consecutivos, deixar de cumprir esta obrigação sem justa causa reconhecida pela Santa Sé, será automaticamente suspenso de seu ministério, permanecendo afastado até regularizar sua situação canônica.
Art. 7º – Esta determinação tem caráter universal e imediato, devendo ser cumprida com espírito de obediência, zelo pastoral e fidelidade ao múnus recebido, em conformidade com o Estatuto do Colégio Episcopal e o Diretório Sinodal, "Pastores Secundum Cor Christi".
Exorta-se todos os bispos a viverem este decreto não como mero cumprimento de uma norma, mas como renovação do seu compromisso diante de Cristo, Supremo Pastor, para que, em unidade e obediência ao Santo Padre, façam resplandecer o rosto da Igreja como sacramento de salvação para o mundo.
