CLEMENS EPISCOPVS,
SERVVS SERVORVM DEI.
AD PERPETVAM REI MEMORIAM.
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
"Patriarchatus Terrae Sanctae"
PELO QUAL ERIGIMOS O PATRIARCADO DE JERUSALÉM
A todos que estas letras apostólicas tomarem conhecimento, saúde e Paz no Senhor.
Jerusalém, cidade sagrada que viu a paixão, morte e ressurreição do nosso Senhor Jesus Cristo, ocupa lugar singular e perene na história da salvação e no coração da Igreja universal. Desde os primeiros séculos, ali floresceram comunidades cristãs fervorosas, mártires gloriosos e testemunhos insignes da fé apostólica.
Reconhecendo, pois, a importância espiritual, histórica e pastoral desta Cidade Santa e a necessidade de um pastoreio mais próximo, eficaz e visivelmente unido à Sé Apostólica, com plena consciência do nosso dever de sustentar, ordenar e confirmar os irmãos na fé;
Após consulta aos Dicastérios competentes da Cúria Romana e tendo ouvido o parecer de veneráveis irmãos no episcopado; DECRETAMOS e ESTABELECEMOS, por autoridade Apostólica suprema:
Artigo I - É erigido, por este Decreto, o Patriarcado de Jerusalém, com sede na cidade santa de Jerusalém, no território da Terra Santa, dotado de jurisdição ordinária e própria, segundo o direito canônico, e de honra equiparada às sedes patriarcais do Ocidente.
Artigo II - NOMEAMOS como Patriarca de Jerusalém o Eminentíssimo Senhor Ângelo Caettano Cardeal Bellavista que gozará das insígnias e prerrogativas próprias do ofício Cardinalício, conforme as normas litúrgicas e disciplinares aprovadas pela Santa Sé. ELEVAMOS o mesmo como Cardeal-Bispo da Sé Patriarcal de Jerusalém.
Artigo III - Compete ao Patriarca zelar pela sã doutrina, promover a unidade dos fiéis na Terra Santa, cuidar das comunidades católicas de rito latino sob sua jurisdição, dialogar com as Igrejas orientais e os demais credos presentes na região, e cultivar a paz e a justiça nos lugares santificados pela presença do Senhor.
Artigo IV - O Patriarcado de Jerusalém gozará de relação especial com a Sé Apostólica, sendo-lhe confiado o encargo de representar, com particular dignidade, a solicitude do Papa junto aos Lugares Santos e às Igrejas da região.
Artigo V - A presente ereção canônica será registrada na Congregação para os Bispos e nas demais instituições pertinentes da Cúria Romana. Todas as disposições em contrário ficam revogadas.
Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die II mensis VIII, Anno Sancto Iubilaei MMXXV – Peregrini Spei, primo Pontificatus nostri.
Clemens, Pp V
Pontifex Maximvs
