CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
“APOSTOLICI MINISTERII”
DO SUMO PONTÍFICE
ALEXANDRE I
PARA A REABERTURA CANÔNICA DA
DIOCESE DE ROMA - OT
ALEXANDER EPISCOPVS,
SERVVS SERVORVM DEI.
AD PERPETVAM REI MEMORIAM
A todos que esta lerem ou desta tomarem
conhecimento, saudação e bênção apostólica.
§1. Roma, cidade santa e sede dos Apóstolos Pedro e Paulo, ornada pelo martírio dos primeiros cristãos e centro da catolicidade, desde tempos imemoriais foi considerada não apenas a Mãe e Cabeça de todas as Igrejas, mas também Igreja particular, confiada à solicitude pastoral do Bispo que nela preside na caridade (cf. S. Ignatius Antiochenus, Ad Romanos).
§2. Entretanto, em virtude das mudanças históricas e da evolução das estruturas eclesiásticas, a configuração da Diocese Romana conheceu transformações que, em certos tempos, deixaram em sombra sua identidade específica como Igreja local.
§3. Considerando, porém, a necessidade pastoral de reforçar a identidade própria da Igreja de Roma como comunidade particular dos fiéis, e ao mesmo tempo de reafirmar a unidade do Episcopado universal em torno da Sé Apostólica, Nós, amadurecida reflexão e após ouvir os Irmãos no Episcopado, decidimos restaurar plenamente a Diocese de Roma, enquanto Igreja particular, segundo o direito divino e eclesiástico. Por isso, decretamos o que se segue:
Art. 1º – Declaramos solenemente REATIVADA E RESTAURADA a Diocese de Roma, com todos os direitos e deveres inerentes a uma Igreja particular, conforme estabelecido no Código de Direito Canônico.
Art. 2º – O Romano Pontífice permanece o Bispo próprio da Diocese de Roma, de modo que a Sé Apostólica e a Sé Episcopal de Roma se identificam na mesma pessoa e ministério.
Art. 3º – Para o governo ordinário da Diocese de Roma, confirmamos o ofício do Cardeal Vigário, que age em nome do Romano Pontífice e segundo as normas do direito, assistido por seus auxiliares e pela Cúria diocesana.
Art. 4º – Reafirmamos que o clero secular e regular residente em Roma, bem como todos os fiéis batizados da
Urbe, constituem o Povo de Deus desta Igreja particular, gozando de seus próprios direitos e obrigações pastorais.
Art. 5º – A Diocese de Roma será organizada conforme o direito universal da Igreja e as legítimas tradições próprias, de modo que, em tudo, brilhe como exemplo de fé, liturgia e caridade para todas as Igrejas.
Portanto, com a autoridade do Sumo Pontificado e na sucessão do Bem-aventurado Apóstolo Pedro, decretamos e estabelecemos que quanto aqui foi promulgado tenha força de lei firme e estável, não obstante quaisquer disposições em contrário.
Datum Romae, apud Sanctum Petrum, die III mensis IX, Anno Sancto Iubilaei MMXXV – Peregrini Spei, primo Pontificatus nostri.
