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Estatuto Oficial Fundamentativo - Pontifícia Universidade Lateranense Julius I.

 


PONTIFICIA UNIVERSITAS LATERANENSIS
A DIE XXII MENSIS IANUARII MMXXV
PER PAPAM CLEMENTEM V

ESTATUTO OFICIAL FUNDAMENTATIVO
EM SUA PRIMEIRA VERSÃO

PREÂMBULO

O presente Estatuto tem por finalidade definir, esclarecer e organizar de modo sistemático a identidade, a missão, a estrutura acadêmica, a administração, as Faculdades, os graus e os procedimentos internos da Pontifícia Universidade Lateranense, para que seu funcionamento se dê com unidade, clareza e fidelidade à tradição e ao Magistério da Igreja.

Este Estatuto serve como norma fundamental de referência para autoridades acadêmicas, docentes, estudantes e demais membros da Universidade, garantindo ordem, segurança jurídica e coerência institucional em todas as atividades de ensino, pesquisa e formação.

A Pontifícia Universidade Romana, fundada durante o pontificado do Papa Clemente V, exerceu historicamente relevante serviço à Igreja na formação intelectual e espiritual de seus ministros e colaboradores. Após um período de interrupção, a Universidade é agora reaberta e restaurada em sua missão acadêmica pelo Papa João IV, a fim de responder às exigências contemporâneas da evangelização, da reta doutrina, do culto divino e do serviço eclesial.

Por meio deste Estatuto, a Universidade busca contribuir eficazmente para a formação sólida daqueles que servem à Igreja, para o fortalecimento da Ordem a ela vinculada e para o bem da própria Pontifícia instituição, assegurando que tudo se realize segundo normas claras, estáveis e devidamente organizadas.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Pontifícia Universidade Romana é uma instituição acadêmica eclesiástica, diretamente vinculada à autoridade da Santa Sé.

Art. 2º Sua finalidade é:
I – promover o estudo científico da fé e da razão;
II – formar clérigos, religiosos e leigos para o serviço da Igreja;
III – conservar e transmitir fielmente o Magistério da Igreja;
IV – preparar peritos para o ensino, o governo e o culto divino.


CAPÍTULO II – DA AUTORIDADE SUPREMA

Art. 3º O Romano Pontífice é a autoridade suprema da Pontifícia Universidade Romana.

Art. 4º Compete exclusivamente ao Romano Pontífice:
I – aprovar o Estatuto;
II – confirmar a ereção das Faculdades;
III – assinar os diplomas de Licenciatura Canônica e Doutorado;
IV – velar pela fidelidade doutrinal da Universidade.


CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 5º A Universidade é governada por:
I – o Diretor Acadêmico;
III – o Conselho Acadêmico que deve ser formado por no minimo 2 membros + o Papa e o Diretor;
IV – os Decanos das Faculdades que deverão ensinar tais.

Art. 6º O Diretor Acadêmico dirige a Universidade, garante a observância do Estatuto e assina todos os diplomas acadêmicos junto ao Papa.


CAPÍTULO IV – DOS GRAUS ACADÊMICOS

Art. 7º A Universidade confere exclusivamente graus acadêmicos eclesiásticos:
I – Bacharelado;
II – Licenciatura Canônica;
III – Doutorado Canônico.

Seção I – Do Bacharelado

Art. 8º O Bacharelado é o primeiro grau acadêmico eclesiástico.

Art. 9º Duração:
I – Filosofia: 3 anos;
II – Teologia: 5 anos;
III – Direito Canônico: 3 anos;
IV – Liturgia: 3 anos;
V – Magistério: 3 anos.

Art. 10º O diploma de Bacharelado é concedido pela Universidade, com assinatura do Diretor Acadêmico (sem a assinatura do Papa).

Seção II – Da Licenciatura Canônica

Art. 11º A Licenciatura Canônica é o segundo grau acadêmico.

Art. 12º Requisitos:
I – conclusão válida do Bacharelado;
II – aprovação em todas as disciplinas;
III – trabalho acadêmico final.

Art. 13º Duração: 2 anos.

Art. 14º O diploma de Licenciatura Canônica deve conter:
I – assinatura do Diretor Acadêmico;
II – assinatura do Romano Pontífice.


Seção III – Do Doutorado Canônico

Art. 15º O Doutorado Canônico é o mais alto grau acadêmico da Universidade.

Art. 16º Requisitos:
I – Licenciatura Canônica válida;
II – tese doutoral;
III – defesa pública.

Art. 17º Duração mínima: 3 anos.

Art. 18º O diploma de Doutorado deve conter obrigatoriamente:
I – assinatura do Diretor Acadêmico;
II – assinatura do Romano Pontífice.


CAPÍTULO V – FACULDADE DE FILOSOFIA

Art. 19º A Faculdade de Filosofia fornece o fundamento racional dos estudos eclesiásticos.

Art. 20º Duração:
I – Bacharelado: 3 fases/aulas;
II – Licenciatura: 2 fases/aulas;
III – Doutorado: 3 fases/aulas.

Art. 21º Matérias obrigatórias:

  • História da Filosofia;

  • Lógica;

  • Metafísica;

  • Ética;

  • Antropologia Filosófica;

  • Filosofia da Religião;

  • Tomismo.


CAPÍTULO VI – FACULDADE DE TEOLOGIA

Art. 22º A Faculdade de Teologia é o coração da Universidade.

Art. 23º Duração:
I – Bacharelado: 5 fases/aulas;
II – Licenciatura: 2 fases/aulas;
III – Doutorado: 3 fases/aulas.

Art. 24º Matérias obrigatórias:

  • Teologia Dogmática;

  • Teologia Moral;

  • Teologia Bíblica;

  • Teologia Fundamental;

  • Eclesiologia;

  • Sacramentologia;

  • Mariologia;

  • Patrística;

  • Teologia Pastoral.


CAPÍTULO VII – FACULDADE DE LITURGIA

Art. 25º A Faculdade de Liturgia dedica-se ao culto divino.

Art. 26º Duração:
I – Bacharelado: 3 fases/aulas;
II – Licenciatura: 2 fases/aulas;
III – Doutorado: 3 fases/aulas.

Art. 27º Matérias:

  • Teologia da Liturgia;

  • História da Liturgia;

  • Ano Litúrgico;

  • Sacramentos;

  • Rubricas;

  • Latim Litúrgico;

  • Canto Gregoriano;

  • Música Sacra.


CAPÍTULO VIII – FACULDADE DO MAGISTÉRIO

Art. 28º A Faculdade do Magistério estuda a autoridade da Igreja.

Art. 29º Duração:
I – Bacharelado: 3 fases/aulas;
II – Licenciatura: 2 fases/aulas;
III – Doutorado: 3 fases/aulas.

Art. 30º Matérias:

  • Concílios Ecumênicos;

  • Encíclicas Papais;

  • Documentos do Magistério;

  • Doutrina Social da Igreja;

  • Autoridade e Infalibilidade.


CAPÍTULO IX – FACULDADE DE DIREITO CANÔNICO

Art. 31º A Faculdade de Direito Canônico forma peritos jurídicos da Igreja.

Art. 32º Duração:
I – Bacharelado: 3 fases/aulas;
II – Licenciatura: 2 fases/aulas;
III – Doutorado: 3 fases/aulas.

Art. 33º Matérias:

  • Código de Direito Canônico;

  • Direito Processual;

  • Direito Penal Canônico;

  • Direito Constitucional da Igreja;

  • Jurisprudência Eclesiástica;

  • Prática Forense.


CAPÍTULO X – DA ADMISSÃO E APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 34º A admissão aos cursos e Faculdades da Pontifícia Universidade Lateranense é regulada estritamente pelo presente Estatuto, não sendo admitidas exceções.

Art. 35º Todo interessado deve, primeiramente, realizar a inscrição formal, passando à condição de candidato.

Art. 36º Para que o candidato seja aprovado e admitido como aluno regular, são requisitos obrigatórios: 
II – possuir ao menos o primeiro grau da Ordem
III – apresentar documentação completa conforme exigências da Universidade; 
IV – declarar intenção de cursar uma das Faculdades da Universidade segundo suas normas.
I – ser clérigo validamente constituído; 

Art. 37º Após a inscrição, a Universidade deverá contatar formalmente o pastor local do clérigo candidato.

Art. 38º Compete ao pastor local: 
I – atestar a idoneidade moral, disciplinar e pastoral do candidato; 
II – declarar se o candidato está apto para os estudos; 
III – conceder ou negar a permissão eclesiástica para que o candidato frequente os cursos da Pontifícia Universidade Romana.

Art. 39º Somente após o parecer favorável do pastor local o candidato poderá ser definitivamente admitido.

Art. 40º A decisão final de admissão compete à autoridade acadêmica competente da Universidade.

Art. 41º A Universidade, ao concluir o processo de admissão, comunicará formalmente o resultado ao candidato e à autoridade eclesiástica correspondente com uma Carta de admissão.

Art. 42º A colaboração do pastor local no processo de admissão é reconhecida como parte essencial da comunhão eclesial e da responsabilidade formativa da Igreja.


CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34º Nenhuma exceção acadêmica é permitida fora do presente Estatuto.

Art. 35º Este Estatuto entra em vigor após aprovação pontifícia.

Art. 36º Tudo o que não estiver expressamente previsto neste Estatuto é reservado à autoridade da Santa Sé.

Fundamentado e assinado, aos vinte dias do mês de Dezembro do ano Jubilar da Encarnação de Dois mil e Vinte cinco.

IOANNES, PP IV
Pontifex Maximus

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